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Autor: Ascom Adufg-Sindicato

Publicado em 16/01/2020 - Jurídico, Notícias

Assessoria Jurídica do Adufg emite parecer sobre a utilização de exames laboratoriais

Servidores (as) devem ser avaliados individualmente para verificarem seu estado de saúde

Assessoria Jurídica do Adufg emite parecer sobre a utilização de exames laboratoriais

O Adufg-Sindicato emitiu por meio da sua Assessoria Jurídica um parecer sobre exames laboratoriais e avaliações médicas da categoria e se eles têm a ver com as avaliações ambientais para aferição de adicionais ocupacionais como insalubridade e periculosidade.  A dúvida surgiu a partir do Ofício Circular Nº 1/2020/DASS/UFG, Processo Nº 23070.001068/2020-30, sobre tais exames.

De acordo com o parecer que você pode conferir a íntegra aqui, não há relação entre os exames e as avaliações. Os exames periódicos realizados visam cumprir o Artigo 206-A da Lei Nº 8.112/90, que comanda a avaliação individual periódica do servidor público federal. O Decreto Nº 6.856/2009, que regulamenta os exames periódicos, elucida seu motivo:

Artigo 2: A realização de exames médicos periódicos tem como objetivo, prioritariamente, a preservação da saúde dos servidores, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais.

Artigo 6: A administração pública federal poderá programar a submissão dos servidores (as) à avaliação clínica e aos exames laboratoriais, a seguir especificados, bem como a outros considerados necessários, a seu critério:

O mesmo diploma legal impõe os seguintes exames:

I - Avaliação clínica;

II - Exames laboratoriais:

a) Hemograma completo;

b) Teste de glicemia;

c) Urina tipo I (Elementos Anormais e Sedimentoscopia - EAS);

d) Creatinina;

e) Colesterol total e triglicérides;

f) AST (Transaminase Glutâmica Oxalacética - TGO);

g) ALT (Transaminase Glutâmica Pirúvica - TGP);

h) Citologia oncótica (Papanicolau) para as mulheres;

III - Servidores com mais de 45 anos;

IV - Servidores com mais de 50;

a) Pesquisa de sangue oculto nas fezes (método imunocromatográfico);

b) Mamografia, para mulheres;

c) PSA, para homens.

Parágrafo único: O exame de citologia oncótica é anual para mulheres que possuem indicação médica e, caso haja dois exames seguidos com resultados normais num intervalo de um ano, o exame poderá ser feito a cada três anos.

Artigo 7: Os (as) servidores (as) expostos a agentes químicos serão submetidos aos exames específicos de acordo com as dosagens de indicadores biológicos previstos em normas expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego ou pelo Ministério da Saúde;

Artigo 8: Os (as) servidores (as) expostos a outros riscos à saúde serão submetidos a exames complementares previstos em normas de saúde, a critério da administração.

O parecer conclui, portanto, que: “não se vislumbra qualquer correlação entre os exames periódicos e a aferição dos adicionais ocupacionais e os respectivos graus. Devendo todo (a) servidor (a), exposto (a) ou não a agentes nocivos, ser avaliado individualmente para verificar seu estado de saúde” e que “dessa forma, não há confusão entre as avaliações ambientais e individuais, sendo esta apenas para verificação da saúde de cada servidor, e aquela para aferição de adicionais ocupacionais”.