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Autor: Ascom Adufg-Sindicato

Publicado em 20/02/2024 - Na mídia

Demissão imotivada em estatais é inconstitucional, decide STF

Julgamento do tema terminou na quinta-feira (8) com maioria dos votos dos ministros. No entanto, decisão vale somente para dispensas ocorridas a partir da publicação da ata de julgamento

Demissão imotivada em estatais é inconstitucional, decide STF
Texto: André Accarini com LBS Advogadas e Advogados (Reprodução / CUT) // Foto: MARCELO CAMARGO/ AGÊNCIA BRASIL

Por maioria dos votos, o Supremo Tribunal Federal decidiu, na quinta-feira (8), que a demissão de trabalhadores e trabalhadoras em empresas públicas e sociedades de economia mista não pode ser feita sem motivação. O julgamento teve início na quarta-feira (7), com o voto do ministro Alexandre de Moraes a favor da demissão sem motivo formal desses funcionários.

Já no segundo dia de julgamento, o ministro Roberto Barroso, em seu voto, divergiu de Moraes, afirmando que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista têm o dever de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados admitidos por concurso público”.

Barroso descreveu ainda que “tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não exigindo que se enquadrem nas motivações de justa causa da legislação trabalhista”.

O entendimento foi seguido pelos demais colegas, com exceção aos ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques. Votaram, portanto, pela inconstitucionalidade da demissão imotivada desses trabalhadores, além de Barroso, os ministros André Mendonça, Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, Edson Fachin e Dias Toffoli.

“Por maioria, prevaleceu a tese de que a estatais, ainda que explorem atividade econômica e atuem em concorrência, devem motivar as demissões”, explicou o advogado de defesa, sócio do LBS Advogadas e Advogados, Eduardo Henrique Marques Soares.

O advogado também destacou que não se discute estabilidade, tampouco impossibilidade de dispensa sem justa causa, mas apenas que haja a apresentação de motivo formalmente válido para a dispensa.

“Segue possível a dispensa sem justa causa, com pagamento de verbas rescisórias decorrentes, mas é necessária a apresentação de prévia motivação formal e válida, devidamente comprovada”, pontuou Eduardo Henrique.

Repercussão Geral

O processo que deu origem à discussão foi movido por trabalhadores do Banco do Brasil (BB). A ação foi ajuizada em 2012 no Ceará (com assistência do Sindicato dos Bancários do Ceará) e cuidada, em Brasília, pelo escritório LBS Advogadas e Advogados, que presta assessoria jurídica à CUT e a entidades filiadas.

Mesmo tendo sido aprovados em concurso, em abril de 1997, os trabalhadores receberam  comunicados da direção do BB informando das demissões, de forma sumária. Eles alegaram, no processo, que as sociedades de economia mista e as empresas públicas não podem demitir trabalhadores, sem motivo justificado, pedindo, além da reintegração, indenizações correspondentes aos salários e benefícios não recebidos desde que foram demitidos.

Com o resultado do julgamento, não somente o Banco do Brasil, mas todas as outras empresas públicas e sociedades de economia mista, como Caixa Econômica Federal, Banrisul, Banco de Brasília, Correios, Petrobras, Eletrobras, entre outras, também só poderão demitir trabalhadores quando houver motivo plausível para a dispensa.

Autores da ação

Em relação ao caso específico dos trabalhadores do Banco do Brasil, recorrentes no processo que levou ao reconhecimento da repercussão geral, o STF decidiu, por maioria, pelo desprovimento do recurso. Ou seja, entenderam que a decisão, desta quinta-feira, não se aplicará a eles.

Eduardo Soares explicou que houve modulação da tese, que prevê a aplicabilidade da decisão apenas para as demissões ocorridas depois da publicação do julgamento.

“Desta forma, os empregados que sofreram dispensas imotivadas anteriormente não poderão se beneficiar da decisão hoje alcançada. Para o Ministro Barroso, a modulação seria necessária para evitar judicialização excessiva e grande prejuízo pecuniário para as estatais e a Administração Pública”.

No entanto, o advogado reforça que tal modulação não poderia ocorrer, destacando que “o artigo 37 da Constituição não traz nenhuma restrição e seus princípios devem alcançar todas as demissões realizadas, em especial para os trabalhadores e as trabalhadoras que já ajuizaram reclamações trabalhistas e que estão há muitos anos aguardando o posicionamento final do Supremo”.

Para ele,  “não se trata de excesso de judicialização, mas de garantia de que todos os empregados que foram admitidos via concurso público tenham as regras previstas na Constituição Federal corretamente adotadas. São inúmeros os casos que estão parados aguardando a decisão e, agora, apesar da tese favorável, não serão abarcadas por ela”, diz Eduardo Henrique Soares.

A defesa aguardará a publicação do acórdão para analisar a interposição de recursos e, assim, tentar afastar ou restringir a modulação adotada pela maioria dos ministros da Corte. “Entendemos que a decisão tem que ser aplicada a todos os que foram dispensados até agora, sem motivação, em demissões que não cumpriram com o artigo 37. Ou, ao menos, que sejam contemplados aqueles que já entraram com ações na Justiça”, pontou o advogado.

Tramitação

O Plenário Virtual da Corte, por unanimidade de votos, já havia reconhecido que a matéria discutida no Recurso Extraordinário (RE) 688.267, apresentado por LBS Advogadas e Advogadas, detinha repercussão geral.

O julgamento desta semana se debruçou em decidir se a dispensa imotivada seria ou não constitucional. O tema já havia entrado no calendário de julgamento do Supremo em outras ocasiões, mas acabou sendo adiado.

Em Brasília, a ação correu com a defesa do escritório LBS Advogadas e Advogados, que presta assessoria jurídica a CUT. A Central participou da ação, como Amicus Curiae (Amigo da Corte) junto com outras entidades filiadas, como a Confederação Nacional dos Trabalhadores no Ramos Financeiro (Contraf-CUT) e a Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (FENAE).