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Autor: Ascom Adufg-Sindicato

Publicado em 09/08/2022 - Jurídico, Notícias

Jurídico Responde: É compatível, na alteração de jornada para dedicação exclusiva, a exigência do período mínimo de cinco anos para se aposentar?

A universidade não pode impedir um docente que falta cinco anos - ou menos - para se aposentar de migrar a jornada para dedicação exclusiva

Jurídico Responde: É compatível, na alteração de jornada para dedicação exclusiva, a exigência do período mínimo de cinco anos para se aposentar?

A universidade não pode impedir um docente que falta cinco anos - ou menos - para se aposentar de migrar a jornada para dedicação exclusiva. É o que esclarecem os advogados Elias Menta e Igor Escher, da Assessoria Jurídica do Sindicato dos Docentes das Universidades Federais de Goiás (Adufg-Sindicato), no Jurídico Responde desta semana.

Elias explica que, em meados da década de 90, uma resolução determinou que, o professor que faltava cinco anos para se aposentar, não poderia trocar de jornada neste período. “À época, a resolução estava correta. Nós estávamos em um momento em que havia paridade/integralidade sem qualquer tipo de cálculo. Porém, após a Emenda Constitucional de Guedes e Bolsonaro, que fez uma reforma bastante danosa na Previdência de servidores públicos, tudo mudou. Nota-se que, independentemente de como ele se aposenta, será feito um cálculo considerando as jornadas”, explica o advogado.

Igor Escher acrescenta que não faz sentido a negativa da universidade em relação a esse requisito, já que não consta na legislação, tratando-se de um requisito infralegal. “Além disso, as Emendas Constitucionais 103 e 41 já tinham finalizado a possibilidade de um professor que trabalhou a vida inteira em uma jornada, mudar pouco antes e se aposentar com dedicação exclusiva. Agindo desta forma, a universidade se engessa em uma normativa infralegal que não beneficia nem ela mesma”, complementa.

Confira o vídeo na íntegra: